- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, suscitada pela Transnordestina, e arts. 98, 99, 100 e 102, também do CC/2002, aduzida pelo DNIT e ANTT, verifica-se que razão não assiste a qualquer dos recorrentes, pois em nenhum momento o acórdão recorrido ou a sentença do juízo de 1º grau sinalizaram pela possibilidade de usucapião da área pública ou de permitir a legalização da posse de bens públicos, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. II - A respeito dessa decisão, o Tribunal a quo, acolhendo as razões e os fundamentos do juízo monocrático, embasados em laudo pericial, entendeu que não seria razoável promover a demolição de inúmeras moradias com o consequente desalojamento de 335 famílias de baixa renda, tendo em vista que o tráfego de trens, na área invadida, sob a jurisdição da recorrente, se encontra totalmente desativado e sem perspectivas de reativação, não oferecendo ameaça à segurança dos moradores. (fl. 929). III - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que considerou, ainda, que o poder estatal foi omisso e silente ao não promover qualquer vistoria na área invadida, permitindo a construção de residências no local, além do fato de ter fornecido, posteriormente, na mesma área não edificável, serviços básicos como energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo e telefonia, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - No que trata da alegada violação do art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63, e art. 4º, III, da Lei n. 6.769/79, suscitada pela Transnordestina, DNIT e ANTT, melhor sorte não ampara os recorrentes, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções fundamenta-se no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, afasta o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. V - A respeito da indicada dissidência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados de diferentes Tribunais, suscitada pela Transnordestina (STJ, TRF4 e TRF5) e pelos DNIT e ANTT (STJ e TRF5), verifica-se que o exame da questão também restou prejudicado, haja vista as peculiaridades fáticas de cada caso, como a existência de omissão do ente público, o total de famílias afetadas pela desapropriação, o tempo de ocupação da área invadida, a possibilidade de risco à segurança dos moradores, etc. Incide, portanto, mais uma vez, o enunciado sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.664.539/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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