- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO DE TESES. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. NÃO JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. 3. Verifica-se que o recurso de Embargos de Divergência também versa afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 19.12.2019). 4. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 6. Verifica-se, também, que os acórdãos indicados como paradigmas não foram juntados aos autos, violando regra do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp 1.617.186/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.693.830/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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