- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas constantes na decisão questionada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ocorrência da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte, para fins de legitimação dos Embargos de Divergência, deve necessariamente dar-se entre acórdão embargado e paradigma que adentre no mérito da questão federal suscitada, ou, ainda, que tangencialmente, aborde a temática da legislação federal alegadamente violada. 3. A tese trazida pela parte agravante, em Recurso Especial, não ultrapassa os limites da admissibilidade recursal, não havendo em nenhuma das demais decisões exaradas, a abordagem do mérito da questão de direito (afronta a legislação federal) que possa de fato possibilitar a aferição de divergência de posicionamento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal Superior. Nesta senda, há que se aplicar outro óbice processual, consubstanciado na Súmula 315 do STJ. 4. O não ingresso no mérito da questão jurídica suscitada do Recurso Especial, em razão de óbices processuais, impossibilita a aferição de similitude fática entre acórdãos embargado e paradigma, retirando a própria viabilidade dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.860/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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