- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A mera transcrição de ementas de julgados e decisões monocráticas, sem cotejo analítico com o acórdão impugnado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a Primeira Turma do STJ não conheceu do Recurso Especial interposto, por considerar que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional acerca do indeferimento do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a existência de elementos de prova aptos a afastar a alegação de hipossuficiência, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório" (fl. 329, e-STJ). Incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.888.192/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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