- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO EM RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O decreto de prisão preventiva conta com fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das circunstâncias da causa, porque o sentenciado mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, passando parte da instrução processual foragido. Com efeito, ciente de que havia sido instaurado contra si inquérito policial para apurar a prática de crime, deveria o recorrente ter comunicado eventual mudança de endereço, o que não se verificou no presente caso. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 92.056/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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