- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o delito de peculato ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. 2. A perpetuação da conduta e o valor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime. 3. Devidamente fundamentada a exacerbação da sanção inicial no fato de ter o delito sido causa de exposição indevida de outra pessoa, a qual nem sequer tinha conhecimento do ilícito. 4. Prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e, na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos - por cautelar ou habeas corpus - impedirão a execução provisória, ainda que concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. 5. Ordem denegada. (HC n. 418.919/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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