- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA. LAUDO OFICIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 faz-se sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão recorrido considerou a data do laudo oficial para aferição da justa indenização, de modo convergente com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.124.541/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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