- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. LAUDO. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERCENTUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. CABIMENTO. 1. Decreto regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial. Além disso, a matéria é alheia ao recurso e não foi discutida no acórdão combatido. Incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 2. A revisão dos critérios adotados pelo laudo para fixação da indenização, na hipótese, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem fundamentou devidamente as razões fáticas para acolher as conclusões da perícia. 3. O acórdão recorrido afirmou expressamente tratar-se de imóvel produtivo. Revisar o entendimento demandaria reexame direto de provas, vedado em recurso especial. 4. Tendo a imissão na posse ocorrido em junho de 2001, os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, conforme estabelecido na Tese Repetitiva 126/STJ. 5. Nas expropriatórias, a base de cálculo dos honorários inclui juros e correção. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para readequar o percentual de juros compensatórios à Tese Repetitiva 126/STJ. (REsp n. 1.229.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.