- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DOS VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DISPOSITIVO FEDERAL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. SEGUNDA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Incorre no mesmo vício a alegação recursal de julgamento além do pedido (extra petita) que deixa de cotejar e indicar objetivamente a disparidade entre o que se requereu e o provimento obtido. 3. A análise do conteúdo da decisão da Corte estadual em ação anterior constituiria exame de provas e fatos, medida vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se pudesse superar o óbice anterior, a decisão que extingue o processo por ilegitimidade passiva não poderia ser interpretada como constituidora do ora recorrido em mora, conforme pretende a parte recorrente. O comando normativo tido como violado, portanto, não sustenta a tese recursal. Hipótese de deficiência recursal (Súmula 284/STF). 5. Ocorre preclusão consumativa com a juntada da petição de recurso especial, não se conhecendo da segunda peça. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.618.422/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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