- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA) EM CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE ATENTADO. PROPOSITURA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem estabeleceu constar da contestação do Estado do Paraná a matéria relativamente à ocorrência de prescrição. Aduziu, ainda, estar prescrito o direito da ora recorrente, afirmando o termo inicial do prazo em 1899. Afastou-se a relevância das alegações de ausência de intimações e o fato de estar prescrito o direito por ocasião da propositura da ação de atentado, em 1950. Além disso, afirmou que, ainda que se considerasse a ciência da recorrente como ocorrida somente em 1949, transcorreu-se igualmente o prazo vintenário sem ajuizamento de ação indenizatória. 2. O exame das alegações recursais relativamente à ocorrência de julgamento além do pedido (extra petita) por ocasião da sentença e de interrupção do prazo prescricional, na hipótese, incorre no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.162.059/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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