- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO. USO COMO VIA PÚBLICA. AFIRMAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido apoiou-se em elementos de prova diversos para concluir pela existência de efetiva ocupação pública das áreas no mínimo a partir de 1982. A pretensão recursal de afastar referida premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame direto de provas, vedado em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.293.161/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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