- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXTREMA GRAVIDADE DO CRIME. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O capítulo acerca do quantum de aumento das majorantes do roubo não foi devolvido ao Tribunal a quo, nem por ele foi apreciado. Portanto, como não há decisão do Colegiado de origem sobre o tema, inviável o seu enfrentamento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. As circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram elevada gravidade do crime, que foi cometido com extrema violência, aterrorizando-se as vítimas na própria residência. Tomadas essas premissas fáticas, as quais não é possível alterar nesse estreita via do habeas corpus, sob pena de revolvimento fático-probatório, de rigor a valoração proporcional à sua gravidade. Outrossim, não se vislumbra bis in idem, haja vista que a violência e a ameaça extremas empregadas ultrapassam a mera elementar do tipo, impondo-se, pois, valoração mais rigorosa, corolário da individualização da pena. 5. Diante da gravidade da circunstância judicial das circunstâncias do crime, mostra-se razoável a fração de aumento de 1/4, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), que resultaria no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal. Por conseguinte, fixa-se a pena-base em 5 anos e 8 meses de reclusão, para ambos os réus. Quanto ao réu Robson Soares, fixa-se a pena intermediária em 6 anos e 7 meses, em razão do aumento em 1/6, relativo à agravante da reincidência. Utilizando-se da fração de aumento de 11/24, adotado pelas instâncias ordinárias na terceira fase da dosimetria, fixa-se a pena definitiva do paciente Robson em 9 anos e 7 meses de reclusão, e do Gabriel, em 8 anos e 3 meses de reclusão. 6. Não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda aos dois pacientes, pois a pena de ambos é superior a 8 anos, com circunstâncias desfavoráveis, o que é suficiente para a manutenção do regime fechado, independentemente da detração, mormente em relação ao paciente Gabriel, que é reincidente. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes Robson e Gabriel, respectivamente, para 9 anos e 7 meses de reclusão e 8 anos e 3 meses de reclusão. (HC n. 425.061/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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