JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRATORA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 116 e 118, e-STJ): "não exsurgem, por ora, elementos indicativos de reiteração da conduta infratora ou de que o veículo do impetrante tenha sido utilizado anteriormente para a prática de semelhante infração ambiental. Na oportunidade, também não foram anexados autos de infração ou processos administrativos alusivos a condutas anteriores nesse mesmo sentido, o que enseja a exclusão, ainda que temporária, do gravame da apreensão imposto sobre o veículo, posto que é de melhor alvitre a sua restituição ao seu proprietário, ainda que na posição de depositário fiel. Com efeito, não obstante a correção da medida de apreensão no momento da fiscalização, não subsiste razão para a continuidade do ato, que possui caráter excepcional, uma vez que a Administração não demonstrou, de maneira inequívoca, risco de cometimento de novas infrações caso determinada a liberação do bem". 2. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa, quanto à inexistência de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de infração ambiental, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.014.273/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.6.2017; AgRg no AREsp 460.207/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; AgInt no REsp 1.625.279/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.3.2017; REsp 1.456.797/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.11.2015; AgRg no REsp 1481121/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015; AgRg no AREsp 452.815/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.12.2014; AgRg no AREsp 245.620/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; AgRg no AREsp 496.661/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2014. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.051/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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