JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Acórdão embargado que reconheceu a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e, quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. Embargante que alega, em síntese: (a) omissão na indicação específica dos fundamentos autônomos do acórdão de origem não impugnados, para aplicação da Súmula 283/STF; (b) omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica e não de reexame de provas; e (c) obscuridade em razão da sobreposição de óbices (Súmulas 7/STJ, 283/STF, 83/STJ e deficiência do dissídio) sem clara delimitação de alcance, requerendo a integração do julgado com esclarecimentos sobre a natureza e extensão dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, em razão: (i) da aplicação da Súmula 283/STF sem indicação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido que teriam permanecido sem impugnação; (ii) da aplicação da Súmula 7/STJ em contexto em que a defesa afirma haver apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) da invocação cumulativa dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF, 83/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio; e (iv) da utilização de fundamentos relativos à dosimetria da pena, em especial à valoração negativa da culpabilidade em razão da maior hierarquia funcional do agente, como razões decisórias aptas a afastar alegada ilegalidade na pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgador reafirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado no acórdão embargado. 6. Ressalta-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o recurso especial não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos autônomos do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, quais sejam: a presença de dolo específico, a configuração de prejuízo ao erário, a regularidade formal e material da fundamentação da sentença e fundamentos próprios relativos à dosimetria da pena, ao regime inicial e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, o que justifica, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 7. Reconhece-se que o recurso especial concentrou-se na alegada ausência de dolo específico e de dano efetivo, bem como em pedidos de revisão da dosimetria, sem, contudo, impugnar de forma técnica, individualizada e suficiente todos os fundamentos autônomos que, por si, mantinham o acórdão condenatório, inexistindo a omissão apontada. 8. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu o dolo específico exigido pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993 com base em elementos fáticos concretos, como contratação direta sem formalização, sem parecer jurídico, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com ocultação deliberada do controle interno, circunstâncias que evidenciam atuação consciente e estruturada para afastar o procedimento licitatório regular. 9. A Corte conclui que a pretensão defensiva de afastar o dolo específico e o prejuízo ao erário não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois demanda a revisão da própria conclusão das instâncias ordinárias quanto à intenção do agente e à existência de dano, o que implicaria reexame da moldura probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; por isso, inexiste omissão ou obscuridade, mas rejeição fundamentada da tese defensiva. 10. Esclarece-se que a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi implicitamente apreciada, pois a conclusão sobre o dolo específico está ancorada em premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem; para acolher a tese defensiva, seria necessário infirmar essas premissas, o que excede a mera subsunção jurídica e encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 11. No tocante à alegada obscuridade decorrente da invocação de múltiplos óbices (Súmulas 7/STJ, 283/STF, 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), o acórdão embargado deixou claro que a incidência da Súmula 7/STJ, por si só, já era suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial nas teses que exigiam reexame de prova, tendo os demais fundamentos natureza autônoma e cumulativa, reforçando a inadmissibilidade do apelo excepcional, sem gerar contradição interna. 12. Afirma-se a legitimidade de o julgador apontar mais de um óbice processual ao conhecimento do recurso, desde que cada fundamento seja, isoladamente, apto a sustentar o resultado, como ocorrido no caso concreto. 13. As considerações sobre a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade em razão da maior hierarquia funcional do agente, foram apresentadas como fundamento suficiente para afastar a alegada ilegalidade na fixação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, não constituindo obiter dictum desprovido de eficácia decisória. 14. Conclui-se que as alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna, de forma técnica e específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido aptos, por si, a mantê-lo. 3. Afastar conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo específico e de prejuízo ao erário em crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quando fundada em circunstâncias fáticas concretas, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É legítimo que o órgão julgador invoque fundamentos processuais cumulativos e autônomos (Súmulas 7/STJ, 283/STF, 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio) para reforçar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial, sem que isso configure contradição interna. 5. A valoração negativa da culpabilidade, em razão da maior hierarquia funcional do agente, pode servir como fundamento idôneo e decisório para a fixação de pena-base acima do mínimo legal, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificáveis no trecho disponibilizado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.982.337/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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