- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR QUALIFICADORA. PEDIDO DE OITIVA DE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO DEFERIDO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. PERDA DE UTILIDADE DO RECURSO. CONTEÚDO DOS DEBATES EM SESSÃO DE JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não restou comprovada de plano a suposta nulidade, em razão da alegada impossibilidade de realização de contraprova, para afastar uma circunstância qualificadora do crime de homicídio. II - Considerando ter sido deferido pedido da Defesa, de oitiva de perito e assistente técnico em Juízo, afere-se que foi devidamente oportunizada a demonstração de todas as teses defensivas, incluindo-se eventuais nulidades, em observação às garantias da ampla defesa e contraditório em favor da recorrente, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade a se coartar na via do recurso ordinário em habeas corpus. III - Não é possível a análise de pretensão que somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, tendo em vista que tal providência é vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 75.985/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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