- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 305, C.C. ART. 70, ALÍNEA L, NA FORMA DO ART. 53, TODOS DO CPM. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que se aplica ao processo penal militar a norma especial contida no art. 302 do Código de Processo Penal Militar, quanto à realização do interrogatório no início da instrução criminal ("O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas"). II - O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, realizado em 3/3/2016, determinou que deve ser aplicada a norma contida no art. 400 do CPP também ao processo penal militar, no sentido de que "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Tal orientação, contudo, segundo o Pretório Excelso, aplica-se somente aos processos penais militares cuja instrução não tenha ainda se encerrado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. III - In casu, os interrogatórios foram realizados em 4/11/2014, e a r. sentença condenatória proferida em 29/4/2015. Desse modo, não se constata a alegada violação, conforme orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, uma vez que o novo entendimento quanto à incidência do art. 400 do Código de Processo Penal aos processos militares deve ser observado a partir da publicação da ata do referido julgamento, em 11/3/2016. IV - Os depoimentos das testemunhas de acusação são coesos e alinhados com as provas dos autos, e atestam a autoria e a materialidade delitivas. Desse modo, a desconstituição das conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem depende de nova incursão no acervo fático-probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.017.489/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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