JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 527.290/MG, Rei. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014. II - Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. III - Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato, o que não ocorreu nestes autos. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 545.396/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.147.936/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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