- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. VALOR DO DIA-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O agravante, embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados, vale dizer, o que teria pontualmente violado aquilo que predispõe os artigos 69, IV, VI, 75, caput e 83, todos do CPP, ou seja, especificamente, não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 284 do STF. III - No que tange à alegada violação aos arts. 69, V, 77 e 78, III, do CPP, bem como art. 2º, da Lei n° 8.038/1990, pelos próprios fundamentos que edificaram o acórdão recorrido, denota-se, pela moldura fática apresentada, que qualquer incursão voltada à nulidade do feito por ofensa ao princípio do Juiz natural, demandaria uma análise alheia ao inserto no acórdão combatido, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça, o qual aduz que: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. IV - Quanto à negativa de vigência ao art. 157, do CPP e art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, verifica-se que a decisão a quo bem colacionou todo o iter em que se deu a legitimação dos dados apresentados com a notícia apócrifa, os quais tiveram, inclusive, a autoria descortinada no bojo da ação penal. V - Relativamente à violação ao art. 4º, §10°, da Lei n° 12.850/2013, art. 157, do CPP, como se observa da decisão combatida, cotejando-se com as premissas lançadas pela defesa na presente insurgência, pode-se denotar, ao menos pela moldura fática apresentada no acórdão, que não houve celebração de acordo de colaboração, de forma que só foram consideradas na sentença suas declarações prestadas no interrogatório judicial, ocasião em que os defensores dos demais acusados tiveram oportunidade de formular perguntas. VI - Verifica-se, ao contrário do pretendido pela defesa, que eventual ponderação distinta do consignado na premissa regional, demandaria apreciação de elementos de convicção insertos no processo criminal, com reexame de prova e indevida incursão no arcabouço fático-probatório, vedado pela súmula 07 desta Corte, a qual aduz que: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL", não se tratando o caso em mesa, de mera revaloração dos elementos de cognição. VII - Acerca da contrariedade aos arts. 41, 384, caput, §2°, 564, III, 'a', 'm', do CPP (princípio da correlação), muito embora tenha a defesa colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados. VIII - Quanto à negativa de vigência ao art. 1º, do CP, art. 386, III, do CPP, arts. 1º, caput e 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, bem como art. 5º, da Lei nº 12.683/2012, pelo que se pode mensurar da análise feita no decisum objurgado, e pela própria narrativa realizada pela defesa na presente irresignação, qualquer análise diversa da apresentada pela e. Corte a quo, demandaria uma indevida incursão em elementos não estampados no então decidido quando da apelação criminal, o que já se consubstanciaria, inclusive, pela mera análise das peças sugeridas pelo recorrente e atreladas à AP 470/STF, com reanálise de prova e ilegítima incursão no arcabouço fático-probatório. IX - No que tange à culpabilidade, não merece reparos a pena fixada nas instâncias ordinárias, eis que devidamente fundamentada a razão da valoração negativa da vetorial, dentro de uma razoável e proporcional discricionariedade conferida ao Magistrado, valendo ressaltar, ademais, que a e. Corte a quo tornou como nula aquela referente às circunstâncias do delito, o que lhe é permitido por meio do firme entendimento dos Tribunais Superiores. X - Mesmo quando se trata de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente se restou inalterada. XI - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca do quadro fático que circunda o delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. XII - In casu, a exasperação da pena lastreada na personalidade do agente, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos, de sorte que não constam elementos técnicos para que o julgador possa avaliar acerca da personalidade do agente, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a revisão neste ponto. XIII - No que se refere às consequências do crime, denota-se que se pautaram as instâncias ordinárias por elementos objetivos e aptos a respaldar a desvalorização relacionada à presente vetorial, considerando a vultuosa quantia financeira, fato esse que escaparia aos limites do próprio tipo legal. XIV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. XV - A pena de multa restou devidamente fundamentada no decisum regional, mormente quando se relata ser o recorrente proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação no País, além do elevado montante lavado em curto período de tempo, o que demonstra tamanha capacidade econômica e disponibilidade de recursos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.234.166/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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