- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, § único, do NCPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 2. Outrossim, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.103.058/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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