- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DE VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em que se busca, em síntese, (a) "reconhecer o direito líquido e certo da impetrante da diferença entre o valor considerado pela PGE/RJ para fins de compensação e àquele atribuído a cada precatório pelo próprio TJRJ nas certidões acostadas aos respectivos autos, com a imediata expedição de mandado de pagamento nas exatas quantias das diferenças apuradas na tabela apresentada no capítulo III do presente writ; e (b) para determinar ao Setor de Precatórios do TJRJ que não dê baixa, ou arquive os processos referidos no mandamus. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. III - A argumentação da parte recorrente, consistente na afirmação de que é direito líquido e certo a apuração dos créditos pelos critérios efetivados pela divisão de precatórios do Tribunal estadual, não se apresenta suficiente para embasar a impetração do mandado de segurança. É inevitável, para aferir o afirmado direito da parte impetrante, a análise pormenorizada dos documentos que instruem a inicial (nove volumes), sendo imperiosa a realização de prova pericial para averiguar a incorreção dos critérios utilizados. IV - Sobre a questão transcreve-se excerto do bem elaborado parecer ministerial, in verbis: "Ressalte-se que a extensa documentação acostada à inicial - distribuída em nove volumes - é composta, em sua grande maioria, por peças dos processos de onde foram extraídos os precatórios judiciais, não se podendo dela inferir o invocado direito líquido e certo. Com efeito, os documentos referidos no quadro comparativo de fls. 11/12, através dos quais pretende a impetrante comprovar as alegadas discrepâncias se traduzem, em síntese, em Resumos de Precatórios; [...] Da atenta leitura dos documentos acima relacionados não se pode concluir ter havido a incorreção alegada pela recorrente, observando-se que os resumos dos precatórios expedidos pela DIPRE apresentam datas de atualizações diversas, sendo impossível compará-los com os cálculos realizados pela Procuradoria até mesmo porque tais documentos não constam dos autos. De ressaltar que, dos autos do Processo Administrativo nº E-14- 515.288/2010, apenas foram juntadas as cópias do pedido de adesão ao programa de anistia e compensação (fls. 1.667/1668), do valor histórico e evolução da dívida ativa fiscal (fls. 1.669/1.671), da relação dos precatórios para compensação, com valores em UFIR (fls. 1.672/1.674), do Parecer e da Decisão da Exma. Procuradora Geral do Estado indeferindo o pedido de revisão de cálculos (fls. 1.678/1.681) e da Decisão do Exmo. Secretário Chefe da Casa Civil, deferindo o pedido de compensação dos precatórios relacionados (fls. 1.684)". V - Neste panorama, demonstrado que o mandado de segurança entelado foi utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado n. 267/STF, fica inviabilizado o recurso em mandado de segurança. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 48.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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