JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL 5.647/2010. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO FAZENDÁRIO DESTOA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO TJRJ. FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu parcialmente pedido de compensação de débitos tributários com créditos estampados em precatório, com base na Lei estadual 5.647/2010. A impetrante insurge-se, basicamente, contra o cálculo utilizado pela Fazenda fluminense para fazer incidir os juros moratórios sobre os precatórios apresentados, alegando que ele destoa dos critérios utilizados pela Presidência do Tribunal de Justiça local, sendo que, segundo a contribuinte, o TJRJ teria competência exclusiva para esse mister. 2. A impetração parte de uma premissa fática controvertida entre as partes, já que o Estado afirma que a conta por ele elaborada segue os mesmos critérios normativos adotados pela Presidência Tribunal de Justiça, inexistindo prova pré-constituída da suposta ilegalidade do ato atacado, haja vista que a impetrante não apresentou a certidão do TJRJ sobre os créditos em discussão, nem tampouco fez prova da suposta incorreção do cálculo fazendário. 3. Subsistindo controvérsia sobre o suporte fático da causa, verifica-se a necessidade de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que é inviável no âmbito do mandado de segurança. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp 174.499/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; RMS 31.798/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/09/2013. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 43.764/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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