JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO. I - Prospera a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - A União, nas razões recursais do especial, alegou as seguintes omissões (fl. 608): "Por isso, era imprescindível que fosse atendido o pedido certo da União feito nos embargos à execução, no sentido de que fosse apontado o quantum debeatur definitivo; Como acórdão manteve inespecificado o débito, incorreu em iliquidez ensejadora de sua nulidade, ex vi o art. 459, parágrafo único, do CPC, tendo ainda violado este dispositivo de lei federal e dado ensanchas à oposição deste recurso especial fulcrado no art. 105, III, "a", da CF/88". III - Assim, tendo o recorrente interposto o recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, e em face da relevância da questão suscitada, necessário o debate acerca de tais pontos. Nesse sentido, oportunos os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.561.073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016; RCD no REsp 1.584.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; REsp 1.278.892/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016. IV - Assim, ficou prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 933.820/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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