JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
11/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRF DA 1ª REGIÃO, QUE REFORMOU DA SENTENÇA. JULGANDO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 515 DO CPC/1973. 1. Caracteriza omissão do acórdão combatido, quanto ao excesso de execução e à aplicação do disposto no art. 515 do CPC/1973, uma vez que os embargos à execução foram acolhidos pelo Juízo de piso com fundamento em um único argumento suficiente para retirar a liquidez e certeza do título executivo judicial e, no exame da apelação, o Tribunal deu provimento para julgar improcedente pedido dos embargos à execução. Todavia, sem apreciar todos os argumentos trazidos na petição inicial dos embargos à execução. 2. O art. 515 do CPC/1973 preceitua que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria apresentada. Em complemento, os §§ 1º e 2º do mencionado artigo estabelecem que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratória. (REsp n. 1.340.345/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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