- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. EXISTENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Assiste razão a parte recorrente, ora agravada, no que toca à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. III - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a impossibilidade de haver retratação motivada por agravo de instrumento intempestivo, em desatenção ao arts. 183 e 473 do CPC/73. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo, não apreciou a questão. IV - Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 535, II do CPC/73, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.640.473/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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