- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/20115). NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. À luz de tal compreensão, foram aprovados, pelo Plenário do STJ, os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 3 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 (22/09/2015). O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, foi aviado contra decisão publicada quando já vigentes as disposições do CPC/2015, de sorte que, no caso, há incidência híbrida de regimes processuais, em razão da adoção da teoria do isolamento dos atos processuais. Ou seja, o Agravo em Recurso Especial orienta-se pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 - relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016 - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"), mas o Recurso Especial observará o Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17/03/2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016. IV. Firmadas estas premissas, em relação aos honorários sucumbenciais recursais a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/5/2016; AgInt no REsp 1.634.998/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017, AgInt no AREsp 1.007.013/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2017. V. No caso dos autos, à luz do princípio tempus regit actum, o grau recursal inaugurado com a interposição de Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência do novo CPC (Enunciado Administrativo 2 do STJ), o que torna indevida sua incidência. Em decorrência de tanto, não há falar em majoração de honorários recursais, ainda que o Agravo em Recurso Especial tenha sido interposto contra decisão publicada na vigência do novo CPC. A propósito: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.461.914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; AREsp 1.201.369/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017. VI. Incidência do Enunciado Administrativo 7 desta Corte, a saber: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.126.475/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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