JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
10/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO AGRAVANTE, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada quando vigente o CPC/2015, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento às Apelações interpostas contra a sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação na qual a parte agravada postula a declaração da aquisição, por usucapião, da propriedade de imóvel que ocupava. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base nas provas juntadas aos autos, decidiu que (a) quanto à citação dos réus "ficou constatada na decisão de fls. 509 a sua regular citação, não havendo que se cogitar a hipótese de concessão de prazo para oferecimento de contestação nesse momento"; (b) "desnecessária a realização da prova pericial, corretamente afastada pelo juízo a quo, conforme restou assentado na decisão agravada: 'a perícia técnica se mostrou despicienda in casu, porquanto as dimensões do bem estão efetivamente delimitadas na planta acostada às fls. 63, circunstância que atrai aplicação do art 130 do CPC'"; e (c) "o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais impostos à aquisição do domínio por meio da usucapião, diante da constatação da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por prazo superior ao previsto no artigo 1.238 do CCB/,02, aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 2.028 do mesmo diploma legal". Desse modo, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. As questões relacionadas à ausência de citação de todos os confinantes e de seus cônjuges, e à não apresentação de todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, somente foram suscitadas nas razões de Recurso Especial. Assim, além de não terem sido prequestionadas, na origem, tais alegações configuram indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 216.545/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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