JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO, AINDA QUE O IMÓVEL SEJA IMPRODUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL OU INICIAL DOS JUROS E FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I - No que concerne à alegação de violação dos arts. 402, 404 e 944 do Código Civil, sem razão o recorrente também a esse respeito, uma vez que o acórdão vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de serem devidos juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja considerado improdutivo, nos termos firmados no Resp n. 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1116364/PI, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 26/05/2010, DJe 10/09/2010; REsp 1289644/RN, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. II - Colhe-se da jurisprudência desta Corte que a superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão. A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. A partir da edição da Lei n. 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. Nesse sentido: EDcl no REsp 1289644/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018. III - Todavia, a parte agravante, ao interpor recurso especial, não se insurgiu quanto ao percentual ou termo final da incidência dos juros compensatórios fixados na origem. Nesse contexto, ao requerer, no agravo interno, a aplicação imediata das regras contidas na Lei n. 13.465/2017, para que os juros compensatórios sejam calculados na forma estabelecida no referido diploma legal, inova, indevidamente, sua pretensão recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1494690/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.045.974/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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