JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustentando o cometimento de atos de improbidade administrativa com o consequente dano ao erário. II - Afirma-se, em síntese, que o demandado, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Franca, responsável pela administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, dispensou, indevidamente, o procedimento licitatório acerca de serviços médicos e laboratoriais ao Sistema único de Saúde - SUS, beneficiando a Santa Casa de Misericórdia daquela municipalidade, na qual ocupava o cargo de médico. III - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo Parquet, com fundamento na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. IV - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. V - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstacularizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.624.595/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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