- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA FACULTADA NO PAÍS DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MATÉRIAS ESTRANHAS À AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL EM QUE SE PROCESSARÁ A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que homologou o acordo entabulado entre as partes no qual, dentre outras providências, foram também fixados os alimentos devidos pelo genitor ao menor. 2- Se a citação foi válida, se a revelia foi certificada nos termos da legislação portuguesa e, ainda, se foi facultado a parte o direito de influenciar substancialmente a construção da decisão proferida no país de origem, mediante a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas, não há violação aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 3- As alegações relacionadas a modificação da capacidade econômico-financeira da parte devedora ou as efetivas necessidades da credora dos alimentos devem ser examinadas no país de origem, em razão das restrições cognitivas existentes no processo de homologação de decisão estrangeira, em que se exerce mero juízo de delibação. 4- Cabe ao juízo federal competente sobre a viabilidade e necessidade do emprego da técnica coercitiva consubstanciada na prisão civil para compelir o devedor de alimentos a adimplir a obrigação, bem como o exame de quaisquer outras questões relacionadas à execução de alimentos. Inteligência do art. 965, caput, do CPC/15. 5- Preenchidos os requisitos para a homologação, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, não há óbice à homologação da decisão estrangeira que fixou alimentos devidos pelo genitor ao menor. 5- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. (HDE n. 278/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.