- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. REMISSÃO AO ANTERIOR DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DISPENSABILIDADE. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a comprovação da existência de decisões díspares, oriundas de distintos órgãos fracionários deste Tribunal, acerca da mesma situação fática. Além disso, exige-se que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 2. Conforme a orientação da Corte Especial prevalente no momento da oposição dos embargos de divergência, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, sendo desnecessário, para o processamento do recurso especial, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04/03/2015). 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.490.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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