- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE SUBSUME AOS TEMAS N.OS 715 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DISCUTIDA E ANALISADA QUE CORRESPONDE AO TEMA N.º 823/STF. ARESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 1.040, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça corresponde ao Tema n.º 823/STF - "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. A quaestio juris não se subsume ao Tema n.º 715/STF, bem como ao Tema n.º 499/STF - "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral, deve o recurso extraordinário ter o seguimento negado, nos termos do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.515.688/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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