- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADE DE LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. ATIPICIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DL 201/1967. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO. ELEMENTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA. 4. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DEVIDAMENTE DELINEADAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A alegação do recorrente relativa à irregularidade do parecer técnico não foi previamente submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame inaugural pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Da leitura da denúncia bem como do acórdão recorrido, verifica-se a existência de suposto conluio para a desapropriação direcionada de imóvel do recorrente (pai do prefeito), que teve valorização de mercado em virtude de atos praticados por um dos corréus (prefeito). Revela-se, portanto, devidamente delineado o dolo específico de acarretar prejuízo ao erário bem como o efetivo prejuízo concreto para a Administração Pública. Dessarte, não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal. 4. Devidamente configurado o delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, tem-se igualmente tipificados, em tese, os demais delitos imputados, de organização criminosa e de lavagem de capitais. Dessa forma, não se verifica atipicidade nem ausência de justa causa, sendo imprescindível que os fatos sejam devidamente esclarecidos durante a instrução processual. 5. Desistência parcial do recurso acolhida pelo Relator. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 81.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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