- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). IMPEDIMENTO DO RELATOR NO TJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS. 3. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR REGRAS DE CONEXÃO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COIBIÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. 4. TÉRMINO DO MANDATO DO RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ENCAMINHADA A ORIGEM SEM PROLAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, não há se falar em impedimento do relator para conhecer dos habeas corpus dos corréus sem foro por prerrogativa de função, em virtude de ser o relator da ação penal originária do corréu, porquanto não se cuida de hipótese listada na lei. Com efeito, a situação não se insere no inciso III do art. 252 do CPP, uma vez que o Relator não funcionou como juiz de outra instância no mesmo processo. Ele funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão. 3. Reconhecer eventual incompatibilidade na atuação do relator representaria verdadeira desconstituição das regras de prevenção, conexão e continência, as quais visam dar efetividade ao princípio da razoável duração do processo além do importante papel de se evitar decisões conflitantes. Portanto, a distribuição dos processos dos corréus, em segundo grau, ao Relator da ação penal originária trata-se de medida recomendável, visando à unidade e melhor contextualização dos fatos, em nada violando o princípio do juiz natural. 4. Relevante consignar, por fim, que, diante do término do mandato do corréu Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, os autos da ação penal originária foram remetidos à origem, em 11/1/2017, antes, portanto, da prolação de qualquer juízo decisório sobre os fatos pela Corte de origem. Dessa forma, além de a situação não se inserir nas hipóteses taxativas de impedimento, porquanto o Relator não funcionou no mesmo processo, tem-se que também não se pronunciou de fato ou de direito sobre o mérito da ação penal. Portanto, não há se falar em impedimento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 374.397/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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