- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). CISÃO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA NA ORIGEM E NO TJ. CORRÉU PREFEITO. SEPARAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PELA CORTE LOCAL. 3. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVOCAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DA SEPARAÇÃO PELO TRIBUNAL. 4. TÉRMINO DO MANDATO. CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. EVENTUAL CONVALIDAÇÃO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO. ART. 64, § 4º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. 5. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA DE CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 6. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 7. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, todos deveriam ter sido denunciados perante a Corte de origem. Ainda que os processos possam, e em regra devam, tramitar separadamente, cabe ao Judiciário aferir a conveniência da separação. Observa-se, portanto, que não óbice à cisão do processo, porém, o desmembramento do processo penal em relação aos acusados que não possuem prerrogativa de foro deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo Juízo da causa, no caso, o de maior graduação, ou seja, o Tribunal de Justiça. 3. Dessarte, caberia ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não ao Ministério Público nem ao Magistrado de origem, analisar a conveniência do desmembramento dos autos. Nada obstante, houve superveniente convalidação da separação realizada pelo órgão acusador, uma vez que, ao analisar a alegação de incompetência formulada no prévio mandamus, entendeu a Corte local, no caso concreto, por não avocar o processo em trâmite na origem, considerando conveniente, portanto, a tramitação em separado. Assim, diante da não avocação dos autos pelo Tribunal de Justiça, tem-se convalidado o desmembramento, motivo pelo qual não há se falar em nulidade, por incompetência, da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão cautelar. 4. Relevante registrar, também, que, em virtude do término do mandato de prefeito do corréu, seu processo foi remetido à origem. Dessarte, ainda que eventualmente se reconhecesse a incompetência, à época, do Magistrado de origem para receber a denúncia e decretar a prisão, ter-se-ia, a partir de 2017, a superveniência de sua competência plena para julgar inclusive o ex-prefeito, acarretando perplexidade eventual nulidade decretada, uma vez que caberia ao Magistrado de 1º grau o juízo de convalidação do recebimento da inicial acusatória por ele já recebida anteriormente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC c/c co o art. 3º do CPP. 5. Portanto, não verifico nulidade por incompetência. Quer por ter havido a convalidação pelo Tribunal de origem dos atos praticados na origem, quer pela superveniente competência plena do Magistrado de 1º grau, que acarretaria a convalidação dos atos praticados por ele mesmo, quer pela ausência de demonstração de prejuízo, em virtude da inobservância da competência por continência. 6. Na hipótese dos autos, são imputadas ao paciente condutas perpetradas no período de 7/2013 a 10/2015, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 16/6/2016, com a finalidade de interromper ou diminuir a atuação criminosa, uma vez que "há fortes indícios de que haverá reiteração dos atos criminosos, ficando caracterizada a reiteração delitiva, de forma que a preventiva é necessária para garantir a ordem pública". Observo, no entanto, que não há relatos de novas condutas após 10/2015, o que denota a ausência de necessidade concreta de se interromper ou diminuir a atuação criminosa, para resguardo da ordem pública. Com efeito, a fundamentação apresentada revela, em verdade, ilações e conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregue fundamento concreto que justifique a prisão preventiva. 7. Não se pode descurar, ademais, que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Conquanto as condições subjetivas favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas e indicam a possibilidade de acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas. De fato, o decurso do tempo e a evolução dos fatos denotam que a prisão preventiva já não se faz indispensável, porquanto eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, as medidas já se encontram aplicadas desde 19/9/2016, por força do deferimento da liminar, sem notícias de necessidade de restabelecimento da medida extrema. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, apenas para manter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III (não contato com investigados não familiares do procedimento criminal multicitado) e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 372.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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