JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO OU DE INVESTIGAÇÃO PARA APURAR OS FATOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado. Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o paciente tenha registrado boletim de ocorrência no qual afirmou que teria sido alvo de ameaça praticada pela vítima, ao ser inquirido pela autoridade policial renunciou ao direito de representação, razão pela qual não foi instaurado termo circunstanciado para apurar os fatos. 3. Constatando-se que o simples registro de boletim de ocorrência pelo acusado não deu causa à deflagração de inquérito policial ou de qualquer outro procedimento criminal em desfavor da vítima, não há que se falar na prática do crime em questão, uma vez que ausente uma de suas elementares. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0007278-09.2011.8.24.0039. (HC n. 433.651/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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