- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS, firmou a orientação no sentido de que o não pagamento de um dos valores que integram o preparo do recurso especial comporta intimação da parte para sua complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes: EAREsp 689.490/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 16.10.2017, AgInt no Ag 1.433.290/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 554.485/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; AgRg no AREsp 490.138/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no Ag 1.433.323/GO, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016; AgRg no AREsp 143.033/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2/2/2016; AgInt no AREsp 976.845/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/2/2017; AgInt no AREsp 900.168/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 2. Na espécie, a recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial apresentou, além das guias, os comprovante de pagamento das custas locais e de agendamento das federais, sendo que estas já foram compensadas, consoante comprovado à fl. 504. Precedentes: EDv nos EAREsp 844.903/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04/11/2016 3. A jurisprudência admite a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso sob a égide do CPC/73. Precedentes: AgInt no REsp 1.688.034/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/03/2018; AgInt no REsp 1.622.449/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/11/2016; EDcl no AgRg no AREsp 687.180/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/09/2016). 4. Embargos de declaração acolhidos, para considerar tempestivo e preparado o recurso especial, para o fim de possibilitar o julgamento do seu mérito. (EDcl no AgInt no AREsp n. 882.871/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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