JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 18, 59 E 68 DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Geraldo Luiz Titoto, visando à demarcação, averbação e recomposição da reserva legal de vegetação nativa em propriedade rural. 3. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, XXXVI, e 225 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A alegação de afronta aos arts. 18, 59 e 68 da Lei 12.651/2012, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "verifica-se que a tese recursal é singela, cinge-se a obrigatoriedade do particular em adequar a sua propriedade rural nos termos do que dispõe a legislação ambiental, notadamente, instituir e averbar área de reserva legal e respectivamente proceder ao seu reflorestamento, bem como recuperar as áreas preservação permanente. Primeiramente, frise-se aqui ser de direito real a natureza da obrigação ambiental que recai sobre o imóvel, propter rem, gravando o bem e transmitindo-se aos proprietários do imóvel. Portanto, recaindo sobre imóvel obrigação ambiental impõe-se ao proprietário a sua adequação, independente da situação da propriedade a época de sua aquisição ou de ter este efetivamente contribuído para o desmatamento. Assim, irrelevante o fato do imóvel não possuir a condição ambiental mínima prevista na lei ambiental à época de sua aquisição, impondo-se ao proprietário do imóvel a adoção das medidas necessárias a recomposição ambiental de sua propriedade, não havendo, portanto, que se falar em irresponsabilidade ou ônus desmedido a sua reparação. (...) Com efeito, a recomposição da vegetação nativa é medida que se mostra em consonância com a função social da propriedade, marco caracterizador do exercício da propriedade em plena harmonia com os demais direitos constitucionalmente assegurados" (fls. 492-495, e-STJ). 6. Já o insurgente sustenta que "a obrigação que se quer impor ao agricultor brasileiro - e ao réu em particular nesta ação - é ilegal do ponto de vista jurídico, injusta do ponto de vista social e iníqua do ponto de vista científico" (fl. 547, e-STJ, grifos no original). 7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedente: AgRg no REsp 1.223.499/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.712.900/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 12/3/2019.)
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