JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
12/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 12/02/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DA RESERVA LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/1988. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que determinou efetuar a demarcação da reserva legal da propriedade no registro da matrícula do imóvel, bem como indeferiu o pedido de exclusão dos réus do polo passivo e substituição pela empresa que celebrou, com estes, Instrumento Particular de Compra e Venda. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, uma vez que os réus não possuem área de reserva legal averbada e licenciamento ambiental, nem há informações sobre outorga para uso de recursos hídricos ou cadastro de outros usos insignificantes no órgão competente (IGAM). 3. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 15, III, da Lei 12.651/2012, em que o autor alega não ter ocorrido a suposta análise de documentação alusiva ao registro no CAR, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que resultou na impossibilidade de rever fatos e provas no STJ. 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no Édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. O TJMG, ao julgar os apelos, não debateu os dispositivos ora impugnados, quais sejam, o art. 15, III, da Lei 12.651/2012 e o art. 41, § 3º, do CPC/2015 consoante se observa da simples leitura do voto condutor. Tais artigos teriam supostamente sido violado na decisão combatida. 6. A tese relativa à necessidade de substituição processual, tal como apresentada nas razões do recurso, não foi examinada ou debatida pela Turma Julgadora, tampouco se opuseram os Embargos de Declaração a fim de forçar sua análise. Assim, não tendo sido enfrentada a matéria no STJ, ausente se mostra o prequestionamento quanto ao ponto, incidindo na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 12/2/2019.)
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