JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO, COMÉRCIO DE ARMAS E HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO COMPLEXO. INUMEROS RÉUS. INTERVENÇÕES DA DEFESA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. DEMORA JUSTITIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição do excesso de prazo, em observância à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não pode ser feita de forma aritmética; ao contrário, reclama um juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades e a complexidade da causa. 2. Não se reputa configurado, por ora, o alegado excesso de prazo, pois o atraso para a prolação da sentença está justificado pela necessidade de novas diligências para completa elucidação do caso, provocadas, ao que consta, por arguições da própria defesa, bem como pela complexidade do feito, que conta com 12 réus, expedição de diversas precatórias, e no qual se apurou a atuação de organização criminosa sofisticada e capilarizada, produzindo-se extenso acervo probatório, que depende de análise laboriosa por parte do julgador. 3. Além do mais, o andamento do processo não apresenta paradas injustificadas. Ao contrário, demonstra constante e contínua marcha processual, com atuação diligente da autoridade condutora do feito, pautada, sobretudo, na observância do contraditório e da ampla defesa, de sorte que a demora não pode ser ser atribuída à desídia estatal. 4. Recomenda-se, contudo, que o Juízo processante envide esforços que levem à prolação da sentença no mais breve lapso de tempo possível. 5. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem para que providencie o mais célere julgamento do processo. (HC n. 402.803/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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