- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 13/11/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição da Ação Executiva da obrigação de pagar crédito previdenciário do recorrente. 2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ: Aglnt no REsp 1.589.662/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017, e AgRg no AREsp 585.000/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.6.2015. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, em relação ao fundamento de que o pedido de desarquivamento não interrompe a prescrição, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp 1.155.060/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.3.2016 e REsp 1.522.523/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.396/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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