- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DÉBITO FISCAL INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, tanto com relação ao dano moral, quanto à indenização por litigância de má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 2. Segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável, porquanto demanda a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.429.895/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2017; AgInt no REsp 1.338.081/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.6.2017. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 759.751/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.