- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado, não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira pessoa. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem de que a acusada não reparou o dano voluntariamente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embora a acusada não seja reincidente específica, circunstância que autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se pode olvidar a sua certidão de antecedentes criminais, evidenciando não ser a medida socialmente recomendada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 868.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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