- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGIRIA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEMAIS, NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que houve efetivamente uma prestação de serviços pelo autos, consistente no fornecimento de guarda e estacionamento de veículos, ensejador da tributação, nos termos da lei. 2. Diante de tais circunstâncias, rever a conclusão a que chegou a Corte estadual com o objetivo de acolher a pretensão recursal deduzida, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Outrossim, o exame da controvérsia demanda, necessariamente, o exame da Legislação Local (Lei Complementar Municipal 43/1997), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes: AgInt no AREsp. 871.034/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; AgRg no AREsp. 768.845/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.567.724/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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