- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/03/2018, p. 27/03/2018
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE ESTABELECEU REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUI A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO PRIMEIRO GRAU. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DESTE TRIBUNAL. 1. Situação em que o recurso da defesa foi desprovido no tribunal, por acórdão que transitou em julgado e cujo voto condutor determinava fosse expedido mandado de prisão em desfavor do réu. Superveniência de decisão do STJ, em habeas corpus, reconhecendo tanto o direito do réu de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, como também de ter sua pena corporal substituída por medidas restritivas de direitos. 2. Não se justifica o recolhimento do réu a estabelecimento prisional se esta Corte lhe garantiu a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos e não há notícia nem de que tais penas tenham sido fixadas pelo Juízo da execução, tampouco de que tenham sido descumpridas. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 35.262/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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