- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/10/2018, p. 29/10/2018
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO NÃO CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus. 2. Uma vez examinados, no habeas corpus, os fundamentos da sentença condenatória para a manutenção da segregação cautelar do acusado, consubstancia-se afronta à autoridade da decisão desta Corte a manutenção da prisão em primeiro grau. 3. Reclamação procedente. (Rcl n. 36.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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