- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 07/03/2017
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 351.541-SP. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO INICIAL DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PELO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a apelação da defesa, lhe negou provimento, fixando o regime fechado para cumprimento inicial de pena e a expedição de mandado de prisão. 2. Sustenta o reclamante, em síntese, o desrespeito ao acórdão proferido por esta Corte, no julgamento do HC n. 351.541/SP, que determinou a fixação inicial do regime aberto ao reclamante, com a consequente expedição de alvará de soltura. 3. Na hipótese, vislumbra-se contrariedade entre o julgado por esta Corte no HC n. 351.541-SP e a decisão proferida pela autoridade reclamada que determinou o regime de cumprimento inicial fechado com base apenas na hediondez do delito de tráfico de drogas. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 32.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.