- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça) 2. "Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 25/04/2013). 3. Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de embargos de divergência para discutir o erro ou o acerto do decisum com relação à incidência, ou não, de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 673.365/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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