- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 04/08/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROVA SUBJETIVA. ARTS. 37 DA CF E 50 DA LEI 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. O exame do acórdão rescindendo não permite concluir pela existência de violação direta e literal aos artigos 37 da CF e 50 da Lei 9.784/99, na medida em que, com fulcro no que restou assentado pela Corte de origem, onde, inclusive foi realizada prova pericial, considerou cumprida a exigência de motivação e publicidade no caso dos autos, ante as informações constantes no edital e no espelho de avaliação da prova. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.166/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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