- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, na hipótese de a intimação da pauta de julgamento da apelação e do acórdão respectivo ter sido efetivada em nome exclusivo do falecido procurador do réu, cujo fato já era conhecido dos autos do processo há mais de 8 (oito) anos. 2. Ademais, não há falar na existência de outros advogados na causa se a comunicação se deu em diário eletrônico em nome exclusivo do falecido e não constou da intimação qualquer menção a outros patronos. 3. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinar novo julgamento a partir da devida intimação dos advogados da causa e, ainda, restabelecer a sentença, inclusive no tocante à garantia de apelar em liberdade. (HC n. 411.961/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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