- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU E DA DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE SUSCITADA QUASE DOIS ANOS DEPOIS. NOVA VEICULAÇÃO NOVE ANOS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Não há falar em nulidade ante a não interposição do recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia quando se demonstra ter sido o réu devidamente assistido em todo o curso do processo e, por outro lado, quando se verifica que a veiculação de nulidade somente foi posta muito tempo depois, inclusive, numa segunda oportunidade, após a sobrevinda da condenação definitiva pelo crime de homicídio. 2. Assim, verificado o escorreito trâmite processual norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode acolher a pretensão de nulidade, sobretudo porque não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, na linha do princípio do pas de nullité sans grief. 3. Ordem denegada. (HC n. 413.942/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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